Mais do que a crise económica mundial, a «nova lei da pesca lúdica» tem dominado a actualidade. E, na minha modesta opinião, parece que as críticas que chovem de todos os quadrantes da sociedade algarvia são fundamentadas. Se é verdade que, na interpretação da lei, mandam as boas regras que o intérprete não se fique apenas pelo seu sentido literal, devendo-se também socorrer do espírito da lei, convenhamos que, no que diz respeito à lei da pesca, o legislador foi um bocado pobre de espírito.
Especulações à parte, a boa notícia é que as manifestações, as moções aprovadas nas Câmaras e nas Assembleias Municipais e as manobras de bastidores sensibilizaram o poder político, que se comprometeu a alterar o actual quadro normativo.
Se assim for, e eu faço votos para que assim seja, aproveito a oportunidade para humildemente deixar aqui algumas sugestões, porque acredito piamente que os governantes ligam tanto à voz do povo como às moções que são votadas nas Câmaras e nas Assembleias Municipais.
Para início de conversa, gostaria de deixar duas sugestões relativamente ao limite diário de meio quilo previsto para a captura do perceve.
A primeira que se deixe de utilizar o termo captura para o perceve e se passe a adoptar a expressão apanha.
A razão de ser desta proposta é que associo a expressão captura a tubarões, elefantes, leões, tigres e outros animais com um grau de ferocidade que, por muito que me esforce, não consigo encontrar no perceve.
Como segunda sugestão, considerando que meio quilo por apanhador não justifica os riscos inerentes a esta actividade, proponho que este valor suba para 600 gramas e que possam ser acompanhados de tremoços, em quantidade não superior a 400 gramas e duas minis fresquinhas.
Relativamente ao anexo I que fixa a lista de espécies de captura proibida, deixo mais duas sugestões.
Relativamente ao esturjão, que de forma expressa se proíba também a aplicação extensiva da lei da interrupção voluntária da gravidez a estes exemplares, evitando-se assim que algum pescador mais malandro retire as ovas do pobre peixe para saborear um pouco de caviar, cujo peso, sem restrições legais poderá, imagine-se, ser superior a meio quilo!
Quanto à proibição da captura dos tubarões brancos, a minha sugestão passa pela aplicação do princípio da reciprocidade, inviabilizando-se desta forma a captura dos caçadores submarinos por parte dos tubarões brancos.
A introdução deste princípio irá banir um dilema que certamente se irá colocar ao caçador submarino que se confronte com um tubarão branco: «deixo-te morder-me, ou, pior ainda, capturo-te e arrisco-me a ser autuado pelas autoridades marítimas?»
Noutra vertente, parece que, na costa Norte, essa actividade estimulante e máscula que dá pelo nome de «ir à minhoca» está vedada a todos aqueles que não sejam naturais ou residentes nos concelhos de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.
A minha sugestão é que se expurgue esta norma.
Para além da flagrante violação do princípio da igualdade, esta proibição pode ter efeitos perversos, uma vez que, adaptando uma célebre frase de uma autoridade nas lides marítimas, esta é uma daquelas actividades que começa na minhoca e não se sabe onde acaba! E não se podendo «ir à minhoca»…
Para finalizar, devo dizer que aprecio particularmente as definições contidas nos diplomas da pesca. Por isso, sugiro que, numa próxima revisão, o legislador seja mais audaz e aumente o leque de definições.
A título de exemplo, o legislador define toneira, mas não define palhaço.
Como mero instrumento de trabalho, para palhaço, posso sugerir a seguinte definição: «membro integrante da comissão que advoga que a pesca na costa Norte só é permitida de quintas-feiras a domingos e aos dias feriados, entre o nascer e o pôr do Sol, que defende a proibição da captura do sargo de Janeiro a Março e que não autoriza o uso de engodo nas praias».
*Cidadão devidamente identificado
Fonte: barlavento
Especulações à parte, a boa notícia é que as manifestações, as moções aprovadas nas Câmaras e nas Assembleias Municipais e as manobras de bastidores sensibilizaram o poder político, que se comprometeu a alterar o actual quadro normativo.
Se assim for, e eu faço votos para que assim seja, aproveito a oportunidade para humildemente deixar aqui algumas sugestões, porque acredito piamente que os governantes ligam tanto à voz do povo como às moções que são votadas nas Câmaras e nas Assembleias Municipais.
Para início de conversa, gostaria de deixar duas sugestões relativamente ao limite diário de meio quilo previsto para a captura do perceve.
A primeira que se deixe de utilizar o termo captura para o perceve e se passe a adoptar a expressão apanha.
A razão de ser desta proposta é que associo a expressão captura a tubarões, elefantes, leões, tigres e outros animais com um grau de ferocidade que, por muito que me esforce, não consigo encontrar no perceve.
Como segunda sugestão, considerando que meio quilo por apanhador não justifica os riscos inerentes a esta actividade, proponho que este valor suba para 600 gramas e que possam ser acompanhados de tremoços, em quantidade não superior a 400 gramas e duas minis fresquinhas.
Relativamente ao anexo I que fixa a lista de espécies de captura proibida, deixo mais duas sugestões.
Relativamente ao esturjão, que de forma expressa se proíba também a aplicação extensiva da lei da interrupção voluntária da gravidez a estes exemplares, evitando-se assim que algum pescador mais malandro retire as ovas do pobre peixe para saborear um pouco de caviar, cujo peso, sem restrições legais poderá, imagine-se, ser superior a meio quilo!
Quanto à proibição da captura dos tubarões brancos, a minha sugestão passa pela aplicação do princípio da reciprocidade, inviabilizando-se desta forma a captura dos caçadores submarinos por parte dos tubarões brancos.
A introdução deste princípio irá banir um dilema que certamente se irá colocar ao caçador submarino que se confronte com um tubarão branco: «deixo-te morder-me, ou, pior ainda, capturo-te e arrisco-me a ser autuado pelas autoridades marítimas?»
Noutra vertente, parece que, na costa Norte, essa actividade estimulante e máscula que dá pelo nome de «ir à minhoca» está vedada a todos aqueles que não sejam naturais ou residentes nos concelhos de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.
A minha sugestão é que se expurgue esta norma.
Para além da flagrante violação do princípio da igualdade, esta proibição pode ter efeitos perversos, uma vez que, adaptando uma célebre frase de uma autoridade nas lides marítimas, esta é uma daquelas actividades que começa na minhoca e não se sabe onde acaba! E não se podendo «ir à minhoca»…
Para finalizar, devo dizer que aprecio particularmente as definições contidas nos diplomas da pesca. Por isso, sugiro que, numa próxima revisão, o legislador seja mais audaz e aumente o leque de definições.
A título de exemplo, o legislador define toneira, mas não define palhaço.
Como mero instrumento de trabalho, para palhaço, posso sugerir a seguinte definição: «membro integrante da comissão que advoga que a pesca na costa Norte só é permitida de quintas-feiras a domingos e aos dias feriados, entre o nascer e o pôr do Sol, que defende a proibição da captura do sargo de Janeiro a Março e que não autoriza o uso de engodo nas praias».
*Cidadão devidamente identificado
Fonte: barlavento
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