Portaria n.º 1228/2010 - Regulamento da Apanha


Portaria n.º 1228/2010 de 6 de Dezembro

O Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102 -B/2000, de 22 de Novembro, alterado pela Portaria n.º 477/2001, de 10 de Maio, e republicado pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos em águas oceânicas, águas interiores marítimas e não marítimas na área da jurisdição das capitanias.

Pese embora se reconheça alguma insuficiência de dados científicos que permitam caracterizar a situação de unidades populacionais que são objecto de apanha e fundamentar uma tomada de decisão em matéria de gestão, a vulnerabilidade destes recursos facilmente acessíveis nas zonas litorais aconselha, desde já, numa perspectiva precaucional, que sejam adoptadas medidas de protecção e recuperação de tais recursos.


Tais medidas passam pela eliminação de algumas espécies animais marinhas da lista de espécies passíveis de captura, pela redefinição do período de interdição de apanha por motivos biológicos de forma a garantir a exploração racional destes recursos que, em determinadas comunidades, tem uma considerável importância sócio-económica a nível local e regional.

Tendo em conta os princípios da simplificação e da eficácia o presente diploma elimina o cartão de apanhador prevendo -se apenas o seu registo prévio.

O presente diploma acautela ainda a preocupação de garantir o não aumento do número de apanhadores de animais marinhos.

Por fim, dada a extensão das alterações, opta -se pela republicação do Regulamento da Apanha.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Por fim, dada a extensão das alterações, opta -se pela republicação do Regulamento da Apanha.

Assim:

Portaria n.º 1228/2010


Nota: Regime apanha profissional e comercial não lúdica

Fonte: DRE

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