Falso defeso do Sargo 2014 - A lenda continua (update)


Conforme disposto no n.º 4, do Artigo 10.º da Portaria n.º 14/2014 de 23 de Janeiro


Artigo 10.°

Proibição de captura ou retenção

4 — Não é permitida a pesca lúdica de espécies em épocas e zonas onde a pesca profissional esteja interdita por motivos biológicos, nem de espécies interditas à pesca comercial, conforme informação divulgada na página eletrónica da Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), devendo os espécimes capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.

Na referida página eletronica da DGRM pode ver-se: 

Defeso por espécies e períodos de interdição da utilização de artes de pesca - Continente - Águas Oceânicas e Interiores Marítimas (consulte aqui a tabela) (PDF; 220KB).






Segundo o nº.1 do artigo 2.ºA do Decreto-Lei n.º 101/2013 de 25 de julho, define as modalidades de pesca lúdica

Artigo 2.º -A

Modalidades de pesca lúdica

1 - A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:

a) Apanha lúdica, que se pratica manualmente e sem recurso a utensílios de captura;

b) Pesca apeada, que se pratica de terra firme ou de formações rochosas ilhadas;

c) Pesca embarcada, que se pratica a bordo de uma embarcação de recreio registada ou que exerça a atividade marítimo -turística;

d) Pesca submarina, que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia, nela se incluindo a apanha feita manualmente e com recurso a utensílios de captura, a definir em portaria.


Defeso por espécies e períodos de interdição da utilização de artes de pesca - Continente - Águas Oceânicas e Interiores Marítimas (consulte aqui a tabela) (PDF; 220KB).



Conforme disposto na alínea a) e b) do artigo 2.º Condicionantes do exercício da pesca comercial apeada à linha da Portaria n.º 115-B/2011 de 24 de Março

Artigo 2.º

Condicionantes do exercício da pesca comercial apeada à linha

Constituem condicionantes ao exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha:

a) Ser efectuada com cana de pesca e linha de mão, a partir de terra, sem qualquer embarcação de apoio, por pescador devidamente licenciado para o efeito pela DGPA;

b) Ser efectuada nas áreas, nos períodos e respeitando os tamanhos mínimos estabelecidos para a pesca lúdica no Parque, de acordo com a legislação em vigor;

c) Ser efectuada com colete reflector e flutuante, quando exercida entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade.

Artigo 3.º

Limitações ao exercício da pesca comercial apeada à linha

1 — É interdita a captura de:

a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março;

b) Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de Março e 31 de Maio.



Conforme atrás exposto, parece ser proibida a captura e retenção de Sargos (Diplodus sargus) e Safias (Diplodus vulgaris), de 1 de Fevereiro a 15 de Março, na Área do Parque Natural do Sudoeste alentejano e Costa Vicentina, único local onde existia essa restrição, existia e continua a existir. Quando o ponto 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 14/2014 de 23 de Janeiro, menciona "não é permitida a pesca lúdica", pesca lúdica, estará englobada a pesca submarina, pesca embarcada e pesca apeada.


Fonte: DGRM e DRE

5 comentários:

Ernesto Lima disse...

Boas Fernando

Da leitura que faço, do n.º 4, do artigo 10.º da Portaria 14/2014, atendendo que esta unicamente se refere a zonas e espécies capturadas nessas zonas e não nomeando tipos de pesca (embarcada, apeada ou submarina) parece-me que a partir do momento em que a captura de determinada espécie, numa determinada zona (PNSACV), estiver interdita à pesca profissional/comercial de qualquer tipo, fica de imediato proibida a todos os tipos de pesca lúdica.

Esta é a minha leitura e por tal nunca me iria aproximar de tal zona para capturar tal peixe no espaço de tempo referido. Até mesmo por, ao abrigo do Artigo 10.º do código civil, caso haja omissão, pode estabelecer-se facilmente analogia por, neste caso, tratar-se de uma espécie a proteger numa zona definida.

Posso estar enganado, mas não ando longe e temo que quem lá capture Sargos, em modo de Caça Sub ou embarcada, durante esse período, possa vir a ter algum dissabor.

Abraço

Fernando Encarnação disse...

Viva Ernesto, desde já o meu agradecimento.

O grande problema é mesmo não terem revogado a alinea a), do nº.1 do artigo 3 da Portaria n.º 115-B/2011 de 24 de Março.

Quanto ao que referes, o disposto na alínea a) e b) do artigo 2.º Condicionantes do exercício da pesca comercial apeada à linha, diz no Artigo 2.º:

Condicionantes do exercício da pesca comercial apeada à linha

Constituem condicionantes ao exercício da pesca comercial
apeada na modalidade de pesca à linha:

a) Ser efectuada com cana de pesca e linha de mão, a
partir de terra, sem qualquer embarcação de apoio, por
pescador devidamente licenciado para o efeito pela DGPA;

b) Ser efectuada nas áreas, nos períodos e respeitando
os tamanhos mínimos estabelecidos para a pesca lúdica no
Parque, de acordo com a legislação em vigor;

Isto em consonância com a listagem de defesos da DGRM, leva, à interpretação do post.

Estarei errado?

É que anteriormente apenas a pesca ludica no seu geral (apeada, submarina e embarcada) nao podia capturar sargos, a embarcada profissional podia, agora apenas a pesca ludica apeada e profissional embarcada não pode, pois menciona claramente, "Constituem condicionantes ao exercício da pesca comercial
apeada na modalidade de pesca à linha:

a) Ser efectuada com cana de pesca e linha de mão, a
partir de terra, sem qualquer embarcação de apoio, por
pescador devidamente licenciado para o efeito pela DGPA;"

Se vamos generalizar, então na pesca profissional embarcada nao podem efetuar capturas, correto?

Isto está uma confusão, pesos, dias, licenças, pode, não pode, defeso, restrição...

Fernando Encarnação disse...

Ernesto tens razão, quando fala na pesca lúdica é o seu todo...

Manuel Oliveira disse...

Bom Post Fernando!
De facto ao ler bem a Lei entre linhas o defeso do sargo continua.
Pelo menos a pesca comercial agora tem que respeitar o defeso!
Mas de todas as formas vai para aqui umas confusões...
Isto quase é necessário tirar algum curso de pesca com Pós-Graduação... :)
Na minha opinião creio que o que teria todo o sentido seria fazer uma portaria na qual todas as outras fossem revogadas e esta nova tivesse tudo bem discriminado e não é andar às voltas com portarias para a frente e para trás...
Agora será que as próprias Autoriedades sabem aplicar a Lei, ou pelo menos terão o Bom Sendo de apenas alertar...
Vamos ver o que vem para ai...
Na próxima semana saberemos se alguém foi autoado... :(

Abraço

Ernesto Lima disse...

É o que me parece Fernando.

Isto porque fico com a ideia que não interessa nada qual o tipo de pesca profissional que está no defeso, mas sim a zona e a espécie que assim ficarão interditas a qualquer tipo de pesca lúdica.

Abraço