ANPLED proposta de alteração da Portaria n.º143 - 2012


PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A ACTIVIDADE DE PESCA LUDICA E DESPORTIVA E APANHA LUDICA NA ÁREA DO PNSACV

Artigo 2.º Áreas de interdição

d) As áreas referidas de interdição à prática da pesca lúdica e desportiva, são identificadas através da colocação de placas com a indicação «Proibido pescar», ou «Proibido pescar a menos de 100m» por parte das entidades com responsabilidades na administração das áreas em causa.

Artigo 4.º Limitações temporais ao exercício da pesca lúdica

1— A pesca lúdica e desportiva, em locais que pela sua natureza, possam representar risco para a integridade física do praticante, só é permitida se os praticantes usarem colete reflector e flutuante.
2 — Por locais que possam representar risco para a integridade física do praticante, entendem-se:
a) Arribas; b) Falésias;  c) Formações rochosas ilhadas, ou aquelas que por acção do movimento das marés, assim permaneçam temporariamente. 
3 — Sem prejuízo da aplicação dos períodos de defeso fixados na legislação em vigor para a pesca comercial e na regulamentação para a apanha comercial do perceve no PNSACV, é interdita a captura de: a) Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de Março e 31 de Maio.

Artigo 5.º Apanha

6 — A apanha só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica e desportiva.

Artigo 7.º Limites de captura diária

1 — Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido de pesca diária é de 10 kgs, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior.

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