ANPLED proposta de alteração da Portaria n.º144 - 2012


PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A ACTIVIDADE DE PESCA LUDICA E DESPORTIVA E APANHA LUDICA

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma tem por objecto redefinir áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica e desportiva, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Apneia» a técnica de mergulho na qual o praticante não recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração, respirando à superfície livremente ou com o auxílio de snorkel e interrompendo a respiração durante a submersão;
b) «Apanha lúdica» a modalidade de recolha manual de espécies marinhas animais ou vegetais, sem utilização de qualquer utensílio de captura;
c) «Arrelhada ou arrilhada» o utensílio metálico de comprimento variável, com a face frontal cortante, fixo a um cabo curto;
d) «Camaroeiro» o utensílio constituído por um cabo e um aro, ao qual é fixada rede simples, com malhagem mínima de 16 mm;
e) «Cana de pesca» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto manual ou eléctrico;


f) «Cesto ou rabeca» o utensílio constituído por dois aros metálicos abertos, interligados entre si por uma estrutura metálica, envolta em rede com malhagem mínima de 16 mm, que actua ligado à mão do praticante, utilizado como auxiliar na elevação de grandes exemplares na pesca apeada;
g) «Corripo ou corrico» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que podem ter acoplados anzóis simples, duplos ou triplos tipo fateixa, que é rebocado à superfície ou subsuperficie por uma embarcação ou a partir da costa;
h) « Espingarda submarina» , também designada por arma de caça submarina, um instrumento de mão ou de arremesso, cuja força propulsora não é devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido, tendo como único projéctil permitido uma haste ou arpão com uma ou mais pontas;
i) «Equipamento auxiliar de respiração artificial» o equipamento que permite ou auxilia a respiração do mergulhador em submersão, quer autónomo, como, por exemplo, garrafas de mergulho e respirador, quer semi-autónomo, como compressores, mangueiras de ar e respiradores;
j) «Equipamento de sinalização» o equipamento utilizado para alertar terceiros para a presença de um mergulhador a exercer a pesca submarina, constituído por uma bóia, de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou amarela, com um volume mínimo de 8 l e munida de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais, ou, em alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais;
k) «Faca de mariscar» o utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada a um cabo curto;
l) «Gancho ou bicheiro» o utensílio constituído por um cabo ou haste, que possui na extremidade inferior um gancho ou anzol de grandes dimensões, utilizado na pesca embarcada, como auxiliar na elevação de grandes exemplares;
m) «Gata ou argolão» o utensílio composto por dois aros abertos ligados entre si por uma estrutura metálica, dotado com um mecanismo para prisão do peixe, que actua ligado à mão do praticante, utilizado na pesca apeada como auxiliar na elevação de grandes exemplares;
n) «Linha de mão» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que actua ligado à mão do praticante;
o) «Malhada» o aparelho constituído por uma cana, sem qualquer anzol, no extremo da qual é colocado um isco, quer amarrado, quer com o auxílio de uma pequena bolsa de rede, podendo ser utilizado um camaroeiro como auxiliar da pesca;
p) «Pá ou enchada de cabo curto» o utensílio constituído por uma lâmina metálica e um cabo, como instrumento auxiliar da recolha de poliquetas, para isco;
q) «Pesca apeada», a modalidade de pesca lúdica e desportiva, exercida a partir de terra, que inclui a apanha lúdica, com as finalidades e utilização dos utensílios de captura, previstos na presente portaria;
r) «Pesca de competição» as modalidades de pesca apeada ou embarcada, quando exercidas em provas ou competições desportivas;
s) «Pesca embarcada», a modalidade de pesca lúdica e desportiva, praticada a partir de embarcação registada na actividade marítimo-turistica ou no recreio;
t) «Pesca lúdica e desportiva», as modalidades de pesca apeada e embarcada, praticada em momentos de lazer, exercida como actividade desportiva sem fins competitivos.
u) «Pesca submarina», também designada por caça submarina, compreende a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, realizada em flutuação ou submersão na água, em apneia;
v) «Pesca turística» as modalidades de pesca apeada e embarcada, praticada a partir de terra, ou de uma embarcação registada na actividade marítimo-turística ou recreio, exercida ocasionalmente pelos naturais, ou por cidadãos estrangeiros durante a sua permanência em território nacional;
x) «Toneira» o aparelho constituído por uma linha de mão ou cana de pesca e por um lastro com forma fusiforme, podendo ser armada com um máximo de três bóias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, devendo, quer o lastro, quer os palhaços, possuir, na extremidade inferior, uma ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando-se à linha de mão ou cana de pesca, pela extremidade superior;
y) «Tubo respirador», também conhecido como snorkel, um equipamento auxiliar de respiração constituído por um bocal e um tubo, que permite ao praticante de pesca submarina, quando se encontra em flutuação à superfície, respirar com a cara submersa. 

Artigo 3.º Utensílios e equipamentos de pesca

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca lúdica e desportiva, só pode ser exercida por meio das artes de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira, sendo ainda permitida a utilização dos utensílios e equipamentos de apoio previstos.
2 — A pesca apeada, pode ainda ser exercida com a arte de malhada, bem como com os utensílios faca de mariscar, arrelhada, camaroeiro e pá ou enxada de cabo curto.
3 — A apanha lúdica, quando exercida por praticante de pesca lúdica e desportiva devidamente licenciado, pode ser exercida com os utensílios de captura previstos na presente portaria.
4 — Os praticantes de pesca lúdica e desportiva, incluindo a apanha lúdica, podem ser portadores de dispositivo, tipo bolsa ou balde, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da captura.
5 — Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.
6 — Na pesca submarina, como equipamento de captura apenas pode ser utilizada uma espingarda submarina.
7 — A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca apeada ou de embarcação, exercida com toneiras, bem como em indicadores de bóias e indicadores de ponteira das canas de pesca.
8 — É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem assim como o porte, fora de água, ou em zonas onde a pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina em condições de disparo imediato.
9 — É proibido deter, transportar ou manter a bordo artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.

Artigo 4.º Equipamentos de segurança e sinalização

1 — Na pesca submarina, podem ser utilizados outros equipamentos para protecção contra o frio, para melhorar a flutuabilidade, para protecção ou segurança ou para transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer outros equipamentos que não permitam a captura directa de exemplares.
2 — O exercício da pesca submarina é obrigatoriamente assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização, o qual não poderá estar a uma distância superior a 30 m do praticante de pesca submarina.

Artigo 5.º Iscos e engodos

1 — Os iscos e engodos podem ser naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos.
2 — Na pesca apeada e na pesca a partir de embarcação, podem ser utilizados iscos e engodos.
3 — Na pesca submarina não é permitida a utilização de iscos e engodos.

Artigo 6.º Embarcações

1 — Na pesca embarcada apenas é permitida a utilização de embarcações registadas no recreio ou na actividade marítimo-turística, salvo o disposto no número seguinte.
2 — No exercício da pesca de competição, na modalidade embarcada, podem ser utilizadas no decurso de provas ou competições desportivas, embarcações registadas na pesca, desde que se verifiquem as seguintes condições: A prova ou competição tenha lugar em águas oceânicas ou interiores marítimas; A capitania do porto competente previamente o autorize; Seja devidamente justificada a ausência de alternativas para o recurso a tal tipo de embarcações.
3 — O pedido de autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser dirigido à capitania do porto com jurisdição na área de realização do evento, instruído com justificação nos termos da alínea c), com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data daquele.
4 — As embarcações registadas na pesca, autorizadas para a pesca de competição na modalidade embarcada, nos termos do n.º 2, não podem no decurso das provas ou competições de pesca, exercer qualquer tipo de actividade de pesca profissional nem ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características distintas das autorizadas no presente diploma.
5 — As embarcações que nos termos dos números anteriores estejam a prestar apoio a actividades de pesca submarina devem hastear, em local visível, a bandeira Alfa do código internacional de sinais.
6 — Qualquer embarcação deverá guardar uma distância mínima de segurança de 50 m em relação a equipamento de sinalização da pesca submarina em flutuação ou a embarcações que apresentem hasteada a bandeira Alfa do código internacional de sinais.

Artigo 7.º Restrições à pesca lúdica e desportiva

1 — É proibido o exercício da pesca lúdica e desportiva: A menos de 100 m do acesso a embarcadouros, docas e portos, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura; A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto desde que este esteja devidamente assinalado; Dentro das áreas delimitadas dos portos e marinas de recreio;
Nas praias concessionadas durante a época balnear no período compreendido entre o nascer e pôr do Sol e também até ao limite de 300 m da linha da costa em frente a essas mesmas praias.
2 — É, ainda, proibido o exercício da pesca submarina e da pesca a partir de embarcações: Nas barras de acesso aos portos e embocaduras dos rios; Nos canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos; Em canais balizados.
3 — A pesca submarina é ainda proibida no período compreendido entre o pôr do Sol e o nascer do Sol.
4 — Sem prejuízo da plena eficácia das proibições estabelecidas na alíneas a), b) e d) do n.º 1, aquelas restrições devem ser divulgadas através da colocação de placas com a indicação «Proibido pescar a menos de 100m», por parte das entidades com responsabilidades na administração das áreas em causa, ou «Proibido pescar - área concessionada», por parte dos responsáveis pela exploração económica das áreas concessionadas.
5 — As restrições referidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação possa ou deva ser efectuada por edital a afixar pela capitania do porto.
6 — Sem prejuízo do disposto neste artigo, o exercício da pesca lúdica e desportiva nas áreas classificadas fica condicionado pelos planos de ordenamento e pela regulamentação específica que venha a ser publicada para o efeito.

Artigo 8.º Deveres dos praticantes

1 — Os praticantes de pesca lúdica e desportiva, devem respeitar as restrições biológicas fixadas na legislação em vigor para a pesca comercial.
2 — Os praticantes de pesca lúdica e desportiva, quando operem a partir de terra, devem guardar entre si ou em relação a pescadores profissionais, salvo acordo em contrário, a distância mínima de 5 m.
3 — Quando a pesca lúdica e desportiva se exerça a partir de uma embarcação, deve ser guardada uma distância mínima de 50 m em relação a outras embarcações, praticantes de pesca submarina ou artes de pesca caladas.
4 — Os praticantes de pesca submarina, no exercício da actividade, devem guardar entre si, salvo acordo em contrário, uma distância mínima de 20 m.

Artigo 9.º Proibições de retenção e captura

1 — É proibida a retenção das espécies constantes do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 — Na pesca submarina só é permitida a captura das espécies de peixes e cefalópodes constantes no anexo II da presente portaria.
3 — É proibida a retenção de peixes, crustáceos e moluscos cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes capturados ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto em provas e competições de pesca.
4 — A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 — Não é permitida a retenção de espécies sujeitas a planos de recuperação adoptados no âmbito da política comum de pescas ou outras medidas de protecção no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 10.º Troféus de pesca

1 — Consideram-se troféus de pesca as espécies constantes do anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante, que atinjam as dimensões ali prevista.
2 — Relativamente às espécies constantes do anexo referido no número anterior que pelas suas dimensões não sejam consideradas troféus, apenas é permitida a sua captura e marcação, não podendo ser retidas a bordo ou desembarcadas.

Artigo 11.º Limites à captura diária

1 — O peso de capturas diárias de peixes e cefalópodes autorizado na pesca lúdica e desportiva apeada, ou embarcada a bordo de embarcações registadas na actividade marítimo-turistica e recreio, não pode no seu conjunto, exceder 10 kg por praticante devidamente licenciado, podendo ser capturados e retidos um ou mais exemplares, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso.
2 — O peso de capturas diárias de crustáceos e outros animais distintos dos referidos no número anterior não pode, no seu conjunto, exceder os 2kg, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso, com excepção dos percebes, cujo máximo é de 1 kg.
3 — Quando tenham sido atingidos os pesos máximos a que se referem os n.os 1 e 2, é proibido continuar a pescar, excepto em provas ou competições de pesca.
4 — As capturas em provas ou competições de pesca que ultrapassem os pesos referidos nos n.os 1 a 3, sempre que apropriadas para o consumo humano, devem ser doadas a instituições de beneficência, com conhecimento da capitania do porto da área, podendo o atleta que efectuou as capturas, ficar com 10 kg de peixe, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso.
5 — É proibida a retenção ou comercialização por parte das empresas marítimo-turísticas ou respectivos trabalhadores de quaisquer espécimes capturados no exercício da pesca turística.
6 — Tendo em vista o controlo das quantidades capturadas, o pescado apenas pode ser transportado pelo praticante que efectuou a captura.
7 — Tendo em vista a diferenciação do pescado objecto de captura na actividade de pesca lúdica e desportiva, é obrigatória a marcação de todos os exemplares capturados, antes do abandono do local de pesca, quando a mesma for praticada a partir de terra, ou do desembarque, quando seja exercida em embarcação, através da aplicação de um corte na respectiva barbatana caudal, conforme indicado no anexo V.

Artigo 12.º Licença

1 — O exercício da pesca lúdica e desportiva, com excepção da apanha lúdica, está sujeito a licença, individual e intransmissível, a emitir pela DGPA, mediante o pagamento da respectiva taxa.
2 — Sem prejuízo do cumprimento das normas legais que regulam a actividade, o exercício da pesca lúdica e desportiva por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença, não estão sujeitos a licença. Fazendo prova da sua condição, às entidades com competências na fiscalização da actividade, através de documento legal, ou declaração da Junta de Freguesia da área de residência, os indivíduos portadores de deficiência física, ou reformados, também não estão sujeitos a licença.
3 — Exceptuam-se ainda da obrigatoriedade de licença, os indivíduos não nacionais, que participem em provas desportivas internacionais, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nas mesmas.
4 — A licença para o exercício da pesca lúdica e desportiva, é mensal anual ou trianual, sendo de um dos seguintes tipos: a) «Pesca apeada», exclusivamente para o exercício a partir de terra; b) «Pesca embarcada», para o exercício da pesca à linha, a bordo de embarcação registada na actividade marítimo-turistica ou no recreio, englobando a licença prevista na alínea anterior; c) «Pesca submarina», exclusivamente para o exercício da pesca submarina. d) «Pesca geral», para o exercício da pesca à linha apeada a partir de embarcação, bem como para o exercício da pesca submarina.
5 — As licenças emitidas para a pesca submarina equivalem, para todos os efeitos legais, a licenças de pesca geral, mantendo-se validas nos respectivos termos, até à entrada em vigor da portaria que vier fixar novas taxas.
6 — Os praticantes de pesca à linha apeada, ou a bordo de uma embarcação e de pesca submarina, na modalidade turística, podem, para além das licenças a que se refere o número anterior, obter uma licença diária.
7 — A licença para o exercício da pesca lúdica e desportiva deve fazer referência à região do território do continente para a qual é válida, que corresponde à área de jurisdição da capitania do porto e capitanias limítrofes.
8 — A DGPA pode, mediante protocolo, delegar noutras entidades a emissão de licenças, nomeadamente; empresas marítimo-turisticas, lojistas de material de pesca, delegações de turismo, ou outras entidades locais que manifestem o seu interesse, caso em que, como contrapartida dessa prestação de serviços, estas podem receber, mediante condições a acordar, um montante da percentagem da receita da DGPA relativa às taxas cobradas.

Artigo 13.º Obtenção da licença

1 — As licenças podem ser obtidas por todos os interessados junto da DGPA e das entidades a que se refere o n.º 8 do artigo 12.º,.
2 — Para os efeitos da obtenção da licença diária, a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, podem ser requisitados à DGPA, conjuntos de 50 licenças pelas empresas martitimo-turisticas para licenciamento a bordo das embarcações, bem como por outras entidades, ao abrigo dos protocolos celebrados, nos termos a que se refere o nº8 do artigo anterior, sendo ainda disponibilizada nas caixas multibanco.
3 — Os modelos de licença e os procedimentos administrativos inerentes à emissão das licenças, são aprovados por despacho do ministro responsável pelo sector das pescas, sob proposta da DGPA.

Artigo 14.º Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740 ou (euro) 24939, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;
A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização respectiva;
O exercício da pesca turística por empresas não licenciadas como empresas de animação turística;
Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol;
Exercer a pesca contra proibição expressa;
Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida, por razões de conservação de recursos;
Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas partes;
Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos ou utensílios similares não previstos no presente diploma, devendo o auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento;
Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de pescas ou as embarcações;
Efectuar competições de pesca sem a respectiva autorização ou sem cumprir o regulamento aprovado;
Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica e desportiva e na pesca de competição;
Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;
Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e nos montantes máximos de (euro) 2493 ou (euro) 14963, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigidos; Utilizar fontes luminosas como dispositivo, excepto para o uso da toneira e como indicadores de bóias e de ponteira das canas de pesca; Exercer a pesca fora dos períodos, ou a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às áreas e orlas das praias concessionadas durante a época balnear; Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo; Carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água. Exercer qualquer actividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características diferentes das previstas no presente diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca de competição; Exercer a pesca lúdica e desportiva sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, nos termos definidos na regulamentação do presente diploma.
Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica e desportiva;
Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;
Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais.

Artigo 15.º Destino das receitas do licenciamento e coimas

O produto do licenciamento e das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e respectiva legislação complementar, revertem integralmente e em exclusivo para custear:

A divulgação, formação e desenvolvimento da pesca lúdica e desportiva;
A investigação científica relacionada com o estado e sustentabilidade dos recursos marinhos;    
A formação e reforço dos meios de fiscalização;
O reforço e apetrechamento dos meios de combate à poluição marinha;
O reforço e apetrechamento dos meios de salvação no mar;

Artigo 16.º Monitorização da pesca lúdica

1 — Os operadores marítimo -turísticos, bem como qualquer praticante de pesca lúdica e desportiva, devem proceder ao registo de actividade quando realizem capturas de espécies constantes do anexo IV, no formulário, fornecido pela DGPA, constante do anexo VI do presente diploma,que dele faz parte integrante.
2 — Os registos referidos no número anterior devem ser remetidos à DGPA no prazo máximo de 30 dias, a qual envia cópia ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) sempre que as áreas de captura se insiram em áreas classificadas. 3 — É obrigatória a resposta a inquéritos que venham a ser efectuados sob a orientação da 
DGPA, para acompanhamento da actividade.

Artigo 17.º Fiscalização

A fiscalização do disposto na presente portaria, bem como a aplicação do regime sancionatório decorrente das infracções às suas disposições, efectua-se nos termos do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção que lhes foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de Junho, e 56/2007, de 13 de Março.


ANEXO I

Lista de espécies ou grupos de espécies de captura proibida

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Cavalo-marinho (todas as espécies do género Hippo- campus).
Esturjão (todas as espécies do género Acipenser).
Lagostas (todas as espécies do género Palinurus).
Lampreia (Petromyzon marinus).
Meros (Epinephelus spp.).
Peixe-lua (Mola mola).
Salmão (Salmo salar).
Sável e savelha (todas as espécies do género Alosa).
Perna de moça (Galeorhinus galeus)
Tubarão-sardo (Lamna nasus).
Tartarugas marinhas (todas as espécies).
Mamíferos marinhos (todas as espécies).

ANEXO II

Lista de espécies cuja captura é autorizada na pesca submarina

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)


Nome vulgar                                Nome científico

Moluscos

Choco vulgar . . . . . . . . . . . . .      Sepia officinalis.
Lulas  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    Loligo spp.
Polvo vulgar  . . . . . . . . . . . . . .    Octopus vulgaris

Peixes

Abrótea da costa  . . . . . . . . .  . .    Phycis phycis.
Agulha . . . . . . . . . . . . . . . .    . .    Belone belone.
Anchova  . . . . . . . . . . . . . . . .  .    Pomatomus saltatrix.
Bodião . . . . . . . . . . . . . . . . . .  .    Labrus bergylta.
Boga do mar  . . . . . . . . . . .  . . .    Boops boops.
Bonito  . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .    Katsuwonus pelamis.
Cações . . . . . . . . . . . . . . . . .    .    Mustelus spp.
Cangulos, pampo de Sines  . .  .    Balistes spp.
Carapaus  . . . . . . . . . . . . . . .  . .    Trachurus spp.
Cavala . . . . . . . . . . . . . . . .  . . .    Scomber japonicus.
Charroco  . . . . . . . . . . . . . .. . . .    Halobatrachus didactylus.
Charuteiros, lírios  . . . . . . .  . . .    Seriola spp.
Cherne legítimo . . . . . . . . . . .. .    Polyprion americanus.
Choupa  . . . . . . . . . . . . . . . . .  .    Spondyliosoma cantharus.
Corvina legítima  . . . . . . .  . . . .    Argyrosomus regius.
Dentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Dentex spp.
Dobradiça  . . . . . . . . . . . . . . . .     Oblada melanura.
Dourada . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    Sparus auratus.
Dourado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Coryphaena hippurus.
Encharéu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pseudocaranx dentex.
Espadarte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Xiphias gladius.                                                                                       
Espadim águia . . . . . . . . . . .  . .    Tetrapturus belone.
Faneca . . . . . . . . . . . . . . . .  . . .    Trisopterus luscus.
Fanecão . . . . . . . . . . . . . . .    . .    Trisopterus minutus.
Ferreira  . . . . . . . . . . . . . . .. . . .    Lithognathus mormyrus.
Garoupa chumbo . . . . . . .. . . . .    Mycteroperca rubra.
Juliana . . . . . . . . . . . . . .  . . . . .    Pollachius pollachius.
Linguados  . . . . . . . . . . . . . . . .     Solea spp.
Moreia . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  .  Muraena helena.
Pargos  . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  .  Pagrus spp.
Pata roxas  . . . . . . . . . . . . . . . . . . Scyliorhinus spp.
Peixe galo  . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zeus faber.
Peixes aranha  . . . . . . . . . . . . . . . Trachinus spp.
Pombo, pargo mulato  . . . . . . . . . Plectorhynchus mediterraneus.
Pregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psetta máxima.
Raias  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Raja spp.
Rascasso  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Scorpaena scrofa.
Robalo baila  . . . . . . . . . . . . . .  . .Dicentrarchus punctatus.
Robalo legítimo . . . . . . . . . . . . .  .Dicentrarchus labrax.
Roncadeira preta, corba  . . . . . .  .Sciaena umbra.
Ruivos, cabras . . . . . . . . . . ..    Chelidonichthys spp., Trigla spp., Aspitrigla spp.e Dactylopterus  volitans.
Safio  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conger conger.
Salema                                           Sarpa salpa.
Salmonete legítimo . . . . . . . . .  . .Mullus surmuletus.
Sarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  .. Scomber scombrus.
Sargos  . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   . Diplodus spp.
Sarrajão . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    Sarda sarda.
Solha das pedras  . . . . . . . . . . .  .   Plattichthys flesus.
Solha legítima . . . . . . . . . . . . .   .  Pleuronectes platessa.
Tainhas  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Mugilidae.
Tamboris . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Lophius spp.
Tubarão-faqueta  . . . . . . . . . . . . .  Carcharhinus obscuru.
Veleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Istiophorus albicans.

ANEXO III

Medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

A medição de peixes (figs. 1 e 2), crustáceos (figs. 3 a 7) e moluscos (figs. 8 a 12) será feita da forma referida nas figuras respectivas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março, tal como referido no n.º 3 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, e ainda na Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro.

ANEXO IV

Lista das espécies (a que se refere o artigo 10.º)

Dimensões/peso a partir do qual é considerado troféu
                                       
Espécie (em centímetros)                                         
                                                                                               
Atum-rabilho (Thunnus thynnus)                                100
Atum-voador (Thunnus alalunga)                                 85
Dourados (Coryphaena spp.)                                       100
Espadarte (Xiphias gladius)                                         250
Tintureira (Prionace glauca)                                        250
Tubarão anequim (Isurus oxyrinchus)                         300
Tubarões martelo (Sphyrna spp.)                                300

Nota. — Comprimento total a partir da extremidade da mandíbula superior («espada»).

ANEXO V

Método de corte da barbatana caudal (a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º)

ANEXO VI

Mapa de registo de espécies constantes do anexo IV (a que se refere o artigo 16.º)

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