Decreto-Lei n.º 101/2013 de 25 de julho: Pesca Ludica



O Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 112/2005, de 8 de julho, e 56/2007, de 13 de março, definiu o quadro legal aplicável ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas.

Todavia, este regime jurídico nem sempre contribuiu para que a prática da modalidade da pesca lúdica garantisse o melhor desempenho na promoção da consciência ecológica dos cidadãos e na valorização dos recursos naturais do litoral português. Por outro lado, as componentes desportiva e competitiva da pesca lúdica em águas oceânicas não têm sido devidamente valorizadas como elementos dinamizadores das economias locais.

De facto, a pesca lúdica em águas marinhas é uma atividade económica e socialmente relevante, podendo, contudo, pela sua dimensão, causar perturbações nos sistemas ecológicos do litoral português. No entanto, é inegável que a sua prática motiva o gosto pelo contacto com a natureza, podendo contribuir para a promoção da consciência ecológica dos cidadãos, sensibilizando -os para a necessidade da conservação, gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais marinhos, fundamentais para Portugal enquanto 
Nação atlântica.

Com vista a melhorar as condições para que a prática da pesca lúdica em águas oceânicas seja feita atendendo aos legítimos interesses dos seus praticantes e no respeito pela proteção dos recursos naturais, procede -se a uma nova revisão do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 112/2005, de 8 de julho, e 56/2007, de 13 de março, que resultou da colaboração de um grupo de trabalho criado para o efeito, mediante despacho conjunto do Secretário de Estado das Florestas e  Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Mar, de 17 de abril de 2012, que integrou diversas entidades envolvidas na modalidade de pesca lúdica.

Decreto-Lei n.º 101/2013 de 25 de julho

Fonte: DRE.PT

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