A pesca no Estuário do Sado passa a estar sujeita a novas regras a partir de 7 de agosto, com a entrada em vigor de uma Portaria publicada esta quinta-feira, dia 6 de agosto, em Diário da República. O diploma substitui o regime que estava em vigor desde 1990 e estabelece novas condições para a pesca comercial, a apanha e a pesca lúdica.
A portaria aplica-se às águas interiores não marítimas do Estuário do Sado, aos leitos e margens integrados no domínio público hídrico sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal. Não abrange todo o curso do rio Sado, os seus afluentes ou a totalidade da bacia hidrográfica.
Novos limites para a apanha no Estuário do Sado
O diploma fixa limites diários de captura por apanhador licenciado. A amêijoa-boa passa a ter um limite de 10 quilos por dia, enquanto o lingueirão ou navalha fica sujeito a um máximo de 70 quilos.
Para os anelídeos, o limite diário é de dois litros. Os restantes bivalves ficam sujeitos a um máximo de 40 quilos por apanhador.
O limite de 70 quilos para o lingueirão já tinha sido definido pela DGRM em janeiro de 2026, através do Despacho n.º 5/DG/2026. A nova portaria integra agora essa medida no regime aplicável ao estuário.
Amêijoa-japonesa continua proibida
Apesar de a classificação sanitária do IPMA identificar a amêijoa-japonesa como classe B no Canal de Alcácer, mantém-se a proibição específica determinada pela DGRM.
Desde setembro de 2025 estão proibidas a captura, a manutenção a bordo, o desembarque, o transporte, a detenção e a comercialização de amêijoa-japonesa nas águas sob jurisdição da Autoridade Marítima do Rio Sado.
A classificação sanitária não substitui as regras de gestão dos recursos. Segundo o IPMA, os bivalves classificados como classe B podem ser capturados, mas têm de ser encaminhados para depuração, transposição ou transformação industrial. Nas zonas classificadas como classe C, é necessária transposição prolongada ou transformação industrial.
Artes de pesca passam a ter limites específicos
A atividade comercial fica limitada a embarcações de pesca local com potência de motor até 75 kW. Também podem exercer a atividade os apanhadores e pescadores apeados devidamente autorizados e licenciados pela DGRM.
A portaria define regras para a utilização de várias artes, incluindo:linha de mão, com um máximo de três anzóis;
palangre fundeado, até 900 metros, 250 anzóis e quatro aparelhos;
piteira, com um máximo de nove anzóis e duas unidades por pescador;
alcatruzes, até 300 por embarcação;
armadilhas de gaiola, até 50 por embarcação;
redes de tresmalho, com malhagem mínima de 65 milímetros;
saco de boca fixa, até 20 unidades por embarcação.
A inclusão de uma arte na lista não significa autorização automática. A sua utilização continua dependente de licença e do cumprimento das restantes regras aplicáveis.
Períodos de defeso entram em vigor
A apanha de anelídeos fica proibida entre 1 de novembro e 31 de março. As armadilhas de gaiola não podem ser utilizadas durante os meses de dezembro e janeiro.
Durante os períodos de defeso também não é permitido manter a bordo, descarregar ou comercializar exemplares das espécies abrangidas.
A DGRM poderá ainda estabelecer novos períodos de defeso, alterar os já existentes ou restringir a utilização de determinadas artes, depois de ouvir o IPMA e a Comissão de Acompanhamento da Pesca do Rio Sado.
Pesca lúdica com novas restrições
A pesca lúdica passa a estar sujeita a várias regras previstas para a atividade comercial. Cada pescador pode utilizar, no máximo, duas canas ou linhas.
Fica proibida a pesca a partir de embarcações entre o pôr e o nascer do sol, bem como a pesca lúdica na modalidade de apanha durante esse período. A pesca submarina também não é permitida no âmbito deste regime.
Os praticantes devem ainda garantir que a atividade não impede nem condiciona a pesca profissional.
Proibições aplicam-se a zonas específicas
A portaria proíbe a utilização ou manutenção a bordo de artes não autorizadas ou não licenciadas. Também não é permitido abandonar artes nas margens, fixá-las a terra, pontes, pontões, aquedutos ou balizas, nem utilizar luzes para atrair espécies.
As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas em cada período de 36 horas. A utilização de piteira está proibida dentro da Reserva Natural do Estuário do Sado.
Existem ainda interdições próprias em canais de navegação, docas, zonas portuárias, junto a cais, nas proximidades de aquiculturas e a menos de 200 metros das praias durante a época balnear.
Obrigação de comunicar perda de artes
Em caso de avaria, sinistro, força maior ou perda de artes de pesca, a Capitania deve ser informada no prazo de duas horas após a chegada da embarcação a uma zona sob jurisdição da autoridade marítima.
Quando ocorra perda total da embarcação, o prazo começa a contar a partir da chegada do mestre ou do seu substituto.
Comissão vai acompanhar atividade no estuário
A nova portaria cria uma Comissão de Acompanhamento da Pesca do Rio Sado, com representantes da DGRM, das comunidades piscatórias, do IPMA, da Direção-Geral da Autoridade Marítima e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
O órgão terá funções consultivas e poderá propor alterações aos limites de captura, novos planos de gestão, medidas de proteção de bivalves e restrições destinadas a proteger pradarias marinhas e outros habitats.
As alterações só produzirão efeitos depois de aprovadas através de despacho da DGRM.
A entrada em vigor do novo regime obriga pescadores comerciais, apanhadores e praticantes de pesca lúdica a consultar as regras aplicáveis às artes, espécies e zonas onde pretendem exercer a atividade no Estuário do Sado.
Fonte: O digital

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