Decreto-Lei n.º 159/2012 de 24 de julho



A zona costeira assume uma crescente importância estratégica em termos ambientais, económicos, sociais, culturais e recreativos. O aproveitamento das suas potencialidades e a resolução dos inerentes conflitos de interesses têm grande relevo no âmbito de uma política de desenvolvimento sustentável, que se pretende apoiada numa gestão integrada, assumindo especial importância o ordenamento, a valorização e a qualificação da zona costeira e em particular da orla costeira.

De modo a promover a utilização regulada e racional da orla costeira, numa ótica de coexistência de usos e actividades diversos, importa definir e equacionar as medidas necessárias para a salvaguarda do meio ambiente, a prevenção do risco e a garantia da segurança dos utentes.

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro  revisto e republicado pelo Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, consagra os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), enquanto planos especiais de ordenamento do território, como instrumentos supletivos de âmbito nacional.

Neste quadro, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos -Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, veio reforçar o relevo e importância dos POOC, na medida em que estes devem refletir e estabelecer opções estratégicas para a proteção e integridade biofísica, a valorização dos recursos naturais e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos, configurando tais instrumentos como um elemento fundamental na proteção, preservação e gestão dos recursos hídricos.
Por outro lado, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de Setembro, estabelece um referencial estratégico para a gestão integrada e participada da zona costeira, instituindo um quadro de opções, objetivos e medidas que deve encontrar reflexo nos POOC e do qual se salienta a componente do risco e a necessidade de se identificarem os mecanismos de prevenção associados à ocupação de áreas de risco.

Impunha -se, portanto, a revisão do regime aplicável à orla costeira volvidos dezoito anos desde a aprovação do Decreto -Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio, e a avaliação efectuada aos POOC em vigor, associada ainda às alterações supervenientes do quadro legislativo e institucional.

O presente diploma promove uma nova abordagem da orla costeira, numa lógica de maior flexibilidade e de  gestão integrada e adaptativa, conferindo aos POOC, para além do caráter normativo e regulamentar, os meios de identificação e programação de medidas de gestão, proteção, conservação e valorização dos recursos hídricos e sistemas naturais associados.

Neste sentido, alarga -se o processo de planeamento a toda a orla costeira, abrangendo as áreas sob jurisdição portuária, sem prejuízo da devida articulação com as autoridades competentes, e ainda a faculdade de extensão da zona terrestre de proteção, até aos 1000 m, quando tal seja justificado pela necessidade de proteção de sistemas biofísica costeiros localizados para além da atual faixa dos 500 m.

Ainda neste âmbito, clarifica -se que os POOC podem abranger águas territoriais e de transição, salvaguardando-se quanto a estas últimas o regime previsto nos planos de ordenamento dos estuários em elaboração.

É reconhecida a operacionalidade dos planos de praia, procurando obviar à sua excessiva rigidez, conferindo -se por conseguinte à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, os poderes de reavaliar caso necessário, e em função de monitorização realizada, o conteúdo destes planos.

No sentido de garantir a prevenção associada à ocupação de áreas de risco de erosão costeira, em particular nas praias marítimas, é reforçada a informação pública de sinalização das faixas e áreas de risco, através de painéis informativos e sinalética de perigo e de interdição, colocados, respetivamente, nos acessos à zona balnear e nas áreas onde seja expectável a ocorrência de fenómenos naturais susceptíveis de causar danos a pessoas e bens.

Neste contexto, é prevista a utilização de um modelo de sinalética uniforme, a aprovar por portaria, que promova a comunicação do risco existente e sua natureza, bem como a segurança dos utentes. As medidas de prevenção do risco constantes do presente diploma não prejudicam, todavia, o papel fundamental que, neste âmbito, cabe aos utentes através de uma conduta consciente e adequada em função da informação disponibilizada.

Ainda no âmbito da promoção da segurança de pessoas e bens, prevê -se que as praias possam ser declaradas «praia de uso limitado» sendo por isso recomendada, por motivos de precaução, uma utilização restrita, especialmente quando utilizada por adultos acompanhados por menores de 13 anos.

Em paralelo, e com vista a dar uma resposta mais eficaz a situações de caso de força maior ou de emergência grave, que surjam temporariamente em certas zonas balneares, a declaração de «praia com uso suspenso» deixa de se efectuar por ato regulamentar, passando a ser assegurada pela APA, I. P., em coordenação com as várias entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

Para além da revisão do Decreto -Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 
218/94, de 20 de agosto, 151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio, o presente diploma vem também proceder à unificação dos regimes sancionatórios previstos nos Decretos-Leis n.os 218/95, de 26 de agosto, e 96/2010, de 30 de Julho, aplicáveis, respetivamente, à circulação de veículos motorizados em praias e demais zonas da orla costeira e às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e a barreiras de proteção.

Assim, são elevados os montantes mínimos e máximos das coimas previstas pela violação das regras relativas à sinalética e barreiras de proteção e a transgressão de zonas interditas, prevendo -se ainda o agravamento da moldura contraordenacional nos casos de adulto acompanhado por menor de 13 anos ou de permanência em zona interdita após advertência do nadador -salvador, às quais é aplicável o dobro dos montantes mínimo e máximo da coima prevista.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Fonte: DRE

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